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Pedido de visto europeu ("Vistos Schengen")


Estocolmo, Suécia
Panorama de Estocolmo

O "Código Comunitário de Vistos" estabelece as diretrizes para solicitar os “vistos de estada de curta duração”, como vistos de “viagem”, “trânsito”, “escala aeroportuária” e “fronteira”. Apenas os nacionais de países terceiros - países não europeus que não pertencem ao “Espaço Schengen” - listados no “Anexo I” do Regulamento 539/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho são obrigados a solicitar esses vistos para entrar em países europeus situados no “Espaço Schengen”.


Os brasileiros, por exemplo, atualmente não precisam de visto para permanecer até 90 dias dentro de um período de 180 dias nos países europeus do “Espaço Schengen”, mas devem cumprir outros requisitos legais exigidos em normas internacionais. Porém, essa lista é revisada anualmente, razão pela qual é recomendável verificar a necessidade, ou não, desse tipo de visto próximo à data da viagem.

 

Uma vez esclarecidas essas questões, vamos examinar as principais regras aplicadas aos pedidos de "vistos de estada de curta duração", muitas delas aplicáveis a diversos tipos de vistos.


1. Prazos.


Os pedidos de visto devem ser feitos dentro do prazo admitido em lei. Os "vistos de estada de curta duração" podem ser requeridos com antecedência de 9 meses (marítimos em atividade) e 6 meses (demais pessoas) em relação à data planejada de início da visita ("prazo de abertura"). Os pedidos devem ser submetidos até 15 dias antes da visita prevista, mas podem ser flexibilizados em casos urgentes ("prazo de encerramento"). A autoridade competente pode exigir uma entrevista para o pedido de visto, a ser agendada dentro de duas semanas após a solicitação, a menos que haja uma justificativa de urgência, onde o consulado pode dispensar o agendamento ou realizar a entrevista imediatamente. Assim, os prazos podem ser divididos da seguinte forma:

Pessoas

Prazo de abertura

Prazo de encerramento

Marítimos em atividade

9 meses a contar da data planejada de entrada

15 dias a contar da data planejada de entrada

Demais pessoas

6 meses a contar da data planejada de entrada

15 dias a contar da data planejada de entrada


2. Formalização do pedido.


Os pedidos de “vistos de estada de curta duração” podem ser submetidos fisicamente ou eletronicamente, se essa opção estiver disponível. Os pedidos podem ser feitos pelo requerente, por um representante legal ou por uma organização em nome de seus membros. Porém, o requerente deve comparecer pessoalmente ao consulado ou à autoridade competente para a coleta de dados biométricos, a menos que uma exceção prevista na norma internacional seja aplicável (sobre a recolha de dados biométricos - clique aqui).


3. Verificação da competência para emissão do visto (autoridade e país).


A autoridade encarregada de receber e processar os pedidos é geralmente o consulado do país europeu do “Espaço Schengen” onde o requerente reside legalmente. Porém, os nacionais de países terceiros podem solicitar vistos em consulados de outros países terceiros, desde que estejam em situação regular e justifiquem a necessidade de apresentar o pedido em um consulado diferente. Em alguns casos excepcionais, as autoridades centrais de um país europeu membro do “Espaço Schengen” podem ser designadas para processar os pedidos de visto, destacando-se que os "vistos de fronteira" são emitidos pelas autoridades dos postos de fronteira do país europeu e não pelos consulados. A competência para analisar e decidir sobre os pedidos de “vistos de estada de curta duração” é dividida com base no tipo de visto solicitado ("viagem", "trânsito" ou "escala aeroportuária"), no objetivo da principal da viagem e na quantidade de destinos do requerente (para saber tudo sobre o país competente para decidir sobre o pedido de visto - clique aqui).


4. Instrução do pedido de visto com os documentos exigidos.


O requerente deve apresentar o pedido de “visto de estada de curta duração” juntamente com todos os documentos exigidos pelas normas internacionais. Isso inclui os seguintes documentos:


  • Formulário de pedido preenchido;

  • Documento de viagem válido;

  • Fotografia;

  • Consentimento para coleta de impressões digitais (se necessário);

  • Comprovante de pagamento das emolumentos e das taxas;

  • Documentos que justifiquem o objetivo da viagem;

  • Documentos que comprovem o alojamento e suas condições;

  • Documentos que comprovem meios de subsistência suficientes;

  • Seguro médico de viagem válido;

  • Informações que provem ou ao menos demonstrem a intenção do requerente deixar o território antes da expiração do visto.

4.1. Formulário de pedido preenchido.


O “formulário de pedido” pode ser preenchido à mão ou eletronicamente, conforme o modelo fornecido no “Código Comunitário de Vistos”, e deve ser assinado manualmente ou eletronicamente, desde que seja reconhecido pelo país europeu do “Espaço Schengen” de acordo com o Regulamento 910/2014 da União Europeia. Cada pessoa incluída no documento de viagem do requerente deve apresentar um formulário de pedido separado e os menores devem ter o formulário assinado por um responsável legal. 


Os consulados devem disponibilizar formulários gratuitos em várias línguas, incluindo a língua oficial do país europeu do “Espaço Schengen” para o qual o visto é solicitado, a língua oficial de outro país europeu membro do "Espaço Schengen" representado pelo consulado, se o caso, e a língua oficial do país de acolhimento. Além disso, o formulário pode ser disponibilizado em outras línguas oficiais da União Europeia, e se a língua oficial do país de acolhimento não estiver incluída, deve-se fornecer uma tradução separada. É responsabilidade do consulado informar aos requerentes quais línguas podem ser usadas para preencher o formulário de pedido.


4.2. Documento de viagem válido.


O documento de viagem válido apresentado pelo requerente deve atender às seguintes condições:


  • Ser válido por pelo menos 3 meses após a data prevista de partida do território do país europeu do “Espaço Schengen” ou, no caso de múltiplas visitas, após a última data prevista de partida do território do país europeu do “Espaço Schengen”;

  • Ter pelo menos duas páginas em branco;

  • Não ter expirado, ou seja, ter sido emitido há menos de 10 anos.

A primeira exigência pode ser dispensada em casos justificados de emergência, por exemplo, nos casos de tratamentos médicos urgentes.


4.3. Recolha dos dados biométricos e documento de consentimento.


O país europeu membro do “Espaço Schengen” geralmente realiza a coleta de dados biométricos do requerente, incluindo fotografia e 10 (dez) impressões digitais, salvo exceções previstas em lei. Para isso, o requerente deve apresentar um “termo de consentimento” escrito e assinado junto com os demais documentos do pedido. A coleta dos dados biométricos ocorre durante a formalização do pedido físico, feito pessoalmente pelo requerente na autoridade competente, ou durante a entrevista, caso o pedido de visto seja feito eletronicamente. Todas as questões relacionadas ao procedimento de coleta de dados biométricos foram abordadas em um artigo específico (para saber mais, clique aqui).


4.4. Comprovantes dos pagamentos dos “emolumentos de visto” e “taxas”.


O requerente deve apresentar o recibo que comprova o pagamento dos “emolumentos de visto”, conforme estabelecido no “Código Comunitário de Vistos”, a menos que alguma exceção legal seja aplicada ao caso. As eventuais “taxas de serviços” também devem ser devidamente recolhidas pelo requerente. Para obter todas as informações sobre os “emolumentos de visto”, “taxas de serviços” e outros custos relacionados à obtenção do visto, clique aqui.


4.5. Documentos comprovativos do objetivo da viagem.


O requerente de “visto de estada de curta duração” deve apresentar documentos que comprovem o objetivo da viagem, que pode ter natureza profissional, educacional, turística, particular, oficial, médica ou outra. O “Anexo II” do “Código Comunitário de Vistos” traz uma lista não exaustiva dos documentos que o requerente pode apresentar para comprovar os diferentes objetivos de sua viagem. Vejamos alguns desses documentos abaixo:


4.5.1. Viagem de natureza profissional:

  • Convite de uma empresa ou entidade para participar em encontros, conferências ou manifestações de caráter comercial, industrial ou profissional;

  • Documentos que comprovem a existência de relações comerciais ou profissionais;

  • Cartões de acesso a feiras e congressos;

  • Documentos que provem as atividades econômicas da empresa;

  • Documentos que provem o vínculo laboral do requerente com a empresa


4.5.2. Viagem de natureza estudantil:

  • Boletim de matrícula num estabelecimento de ensino com vista a participar em cursos de formação profissional ou teóricos no quadro de uma formação de base ou contínua;

  • Cartões de estudante dos cursos a frequentar;

  • Certificados dos cursos a frequentar;


4.5.3. Viagem de natureza turística e/ou pessoal:

  • Convite do anfitrião do alojamento;

  • Documento comprovativo emitido pelo estabelecimento que fornece o alojamento;

  • Documento adequado que indique o alojamento previsto;

  • Confirmação da reserva de uma viagem organizada;

  • Documento adequado que indique os planos de viagem;

  • Visto ou outra autorização de entrada para o país terceiro de destino ou bilhetes para a continuação da viagem, nos casos de trânsito;

  • Prova de laços familiares com o anfitrião que convida o requerente


4.5.4. Viagem de natureza política, científica, cultural, desportiva, religiosa ou por outros motivos:

  • Convites, bilhetes de entrada, inscrições ou programas indicando o nome do organismo que convida e a duração da estada, ou qualquer outro documento adequado que indique o objetivo da viagem


4.5.5. Viagem por razões médicas:

  • Documento oficial do estabelecimento de saúde;

  • Comprovativo da necessidade de cuidados médicos no estabelecimento;

  • Prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;


4.6. Documentos comprovativos do alojamento.


O requerente de “visto de estada de curta duração” deve apresentar documentos que comprovem o alojamento ou evidenciem que possui meios suficientes para cobrir suas despesas de alojamento. Além disso, os países europeus membros do “Espaço Schengen” podem exigir que os requerentes apresentem um “termo de responsabilidade”, “comprovante de alojamento particular” ou ambos. Este documento é preenchido através de um formulário elaborado por cada país europeu membro do “Espaço Schengen” e deve incluir informações como se constitui um “termo de responsabilidade” ou “comprovante de alojamento”, a identidade e contato do garante ou pessoa que convida, dados pessoais do requerente, endereço do alojamento, duração e objetivo da estada, vínculos familiares com o garante ou pessoa que convida, e outras informações exigidas pelo Regulamento do “Serviço de Informação sobre Vistos” (“VIS”).


4.7. Documentos comprovativos de meios de subsistência suficientes.


O requerente do “visto de estada de curta duração” deve comprovar que tem meios suficientes para se sustentar durante sua estada e para retornar ao seu país de origem ou viajar para um país terceiro. A avaliação dos meios financeiros considera a duração e o propósito da estada, levando em conta os custos médios de alojamento e alimentação no país ou países envolvidos. Esses meios podem ser comprovados por dinheiro em espécie, cheques de viagem, cartões de crédito, extratos bancários, entre outros. Declarações de apoio financeiro e termos de responsabilidade assinados por anfitriões, quando previstos na lei nacional do país europeu do “Espaço Schengen”, também podem ser aceitos como prova de meios financeiros suficientes. 


As leis internas de cada país europeu do “Espaço Schengen” podem estabelecer diferentes formas de verificação dos meios financeiros, por isso é importante consultar a legislação do país de destino. Por exemplo, em Portugal, os requerentes devem possuir ou estar em condições de adquirir legalmente o equivalente a 75€ por entrada no país, mais 40€ por dia de permanência, conforme previsto na Portaria 1563/2007 daquele país.

4.8. Seguro médico de viagem válido.


O requerente do “visto de estada de curta duração” deve comprovar a contratação de um seguro médico de viagem válido, que atenda aos requisitos estabelecidos nas normas internacionais vigentes. Para viajantes brasileiros ou residentes no Brasil que escolham Portugal ou Itália como destino, existe a opção de solicitar o Certificado de Direito à Assistência Médica (CDAM), também conhecido como PB4, que permite o acesso aos cuidados médicos como um residente local. No entanto, é importante observar que esse benefício não se estende a todos os países europeus do “Espaço Schengen”, sendo aplicável apenas a Portugal e Itália. Portanto, ao viajar para outros países do “Espaço Schengen”, recomenda-se a contratação de um seguro médico de viagem, especialmente ao solicitar um visto (para saber tudo sobre o seguro médico de viagem, clique aqui).


4.9. Demais informações que permitam avaliar a intenção do requerente de sair do território antes de caducar o visto requerido.


Por fim, o requerente do “visto de estada de curta duração” deve apresentar documentos que demonstrem sua intenção de sair do território a ser visitado antes da expiração do visto. Documentos que podem ajudar a comprovar essa intenção incluem:

  • Reserva de um bilhete de retorno ou de ida e volta;

  • Comprovante de meios financeiros no país de residência;

  • Comprovante de emprego no país de residência, como extratos bancários;

  • Comprovante de propriedade de imóveis no país de residência; e

  • Evidências de integração no país de residência, como laços familiares e situação profissional.

5. Conclusão.


Isso resume bem a primeira etapa do processo de pedido de "visto de estada de curta duração". Esses passos incluem as seguintes fases a serem realizadas com cautela por um profissional adequado para tanto:

  • Garantir que o pedido seja feito dentro do prazo estabelecido;

  • Verificar a autoridade competente para o pedido;

  • Reunir os documentos necessários de acordo com as normas internacionais;

  • Atentar para eventual necessidade de comparecimento pessoal para a coleta de dados biométricos e, se necessário, realizar uma entrevista;

  • Protocolar o pedido na autoridade competente para análise e processamento


Por fim, gostaria de registrar que foi um prazer acompanhá-lo até o final deste artigo e lembrá-lo que o conteúdo do site é apenas informativo e não substitui uma consulta específica. Se surgirem dúvidas ou questões relacionadas à obtenção de visto ou qualquer assunto relacionado, recomenda-se buscar orientação especializada e, para tanto, deixo à disposição todos os nossos canais de contato (clique aqui).


Desejo a todos uma jornada maravilhosa na Europa ou em qualquer parte do mundo, cheia de experiências gratificantes! 


Até breve!

 
 
 

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