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Custos para a obtenção de um visto (Emolumentos; Taxas e; Honorários)

Notas de 5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500 euros
Dinheiro

Os "emolumentos de visto" representam valores remuneratórios pagos ao Estado membro do “Espaço Schengen” responsável pela análise e decisão dos pedidos de visto. Por outro lado, as "taxas de serviço" são montantes despendidos aos “prestadores de serviços externos”, os quais colaboram com o Estado membro do “Espaço Schengen” em diversas etapas essenciais ao processamento dos pedidos de visto (por exemplo: fornecer informações sobre os requisitos aplicáveis aos “pedidos de visto” e aos “formulários de pedidos”, orientar o requerente acerca dos documentos comprobatórios, coletar dados e solicitações, encaminhar o “pedido de visto” ao consulado ou às autoridades centrais, cobrar os emolumentos, entre outras).


O “Código Comunitário de Vistos”, regulamentado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho sob o número 810/2009, estabelece as diretrizes fundamentais para a apresentação de pedidos de "visto de estada de curta duração", abrangendo vistos como os de viagem, trânsito, escala aeroportuária e fronteira. A análise das normas relativas aos "emolumentos de visto" e às "taxas de serviço" conforme delineadas pelo “Código Comunitário de Vistos” é imperativa após as considerações preliminares.


Cumpre salientar que só os nacionais de países terceiros, isto é, países não pertencentes ao “Espaço Schengen” e listados no “Anexo I” do Regulamento 539/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, têm a obrigação de requerer um "visto de estada de curta duração". No momento presente, por exemplo, os brasileiros não estão sujeitos à necessidade de obter tais vistos para transitar pelas fronteiras dos países europeus membros do “Espaço Schengen” e permanecer em seus territórios por até 90 dias durante um período de 180 dias. No entanto, é exigido o cumprimento de outros requisitos legais também aos brasileiros e demais nacionais de países terceiros. É prudente destacar que a lista mencionada é revisada periodicamente, aconselhando-se, portanto, aos visitantes do site que verifiquem a exigência do visto próximo à data de sua viagem.


Superadas as questões preliminares, passemos a examinar as normas concernentes aos "emolumentos de visto" e às "taxas de serviço" delineadas no "Código Comunitário de Vistos":


1. Emolumentos.


Os solicitantes de “vistos de estada de curta duração” devem pagar os “emolumentos de visto”, cujo montante atualmente fixado é de 80 (oitenta) euros. Crianças com idade a partir de 6 (seis) anos e menos de 12 (doze) anos estão sujeitas ao pagamento de “emolumentos de visto” no valor de 40 (quarenta) euros. As crianças menores de 6 (seis) anos estão isentas da obrigação de pagar “emolumentos de visto”.


Em situações em que uma decisão executiva adotada pelo Conselho determine, os valores dos emolumentos podem ser aumentados para 120 (cento e vinte) euros até 160 (cento e sessenta) euros. Contudo, tal decisão executiva não se aplica às crianças menores de 12 (doze) anos, as quais permanecerão pagando 40 (quarenta) euros, caso tenham mais de 6 (seis) anos, ou estarão isentas dos emolumentos, caso tenham menos de 6 (seis) anos.


Vejamos a tabela abaixo:


Idade

Valor comum

Valor excepcional

Maiores de 12 anos

80 euros

120 a 160 euros

Entre 6 e 12 anos

40 euros

40 euros

Menores de 6 anos

isentos

isentos


Estão isentos do pagamento dos “emolumentos de visto” os requerentes que se enquadrem em uma das seguintes categorias:


a) Crianças com menos de 6 (seis) anos;


b) Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou formação;


c) Investigadores que se desloquem para efeitos de investigação científica ou participem em seminários científicos ou conferências; e


d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 (vinte e cinco) anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.


Em casos específicos, isenções ou reduções dos “emolumentos de visto” podem ser concedidas quando tal contribua para promover interesses culturais ou desportivos, interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de interesse público vital, ou por razões humanitárias, ou ainda em virtude de obrigações internacionais.


Os emolumentos são cobrados em euros, na moeda nacional do país terceiro ou na moeda habitualmente utilizada no país terceiro onde é apresentado o pedido, e não são reembolsáveis, exceto nos seguintes casos:


a) Se o consulado não for competente para analisar e decidir sobre o pedido de visto;


b) Se o consulado competente ou as autoridades centrais do país europeu membro do “Espaço Schengen” concluírem que não estão preenchidas as condições para a apresentação do pedido de visto (por exemplo: pedido apresentado fora do prazo; pedido sem a recolha dos dados biométricos do requerente; entre outros casos).


Nas hipóteses mencionadas no "item a" e no "item b" o valor dos emolumentos deve ser devolvido ao requerente do visto.


Se os “emolumentos de visto” forem cobrados em uma moeda diferente do euro, o montante é fixado e periodicamente revisado, aplicando-se a “taxa de câmbio” de referência para o euro estabelecida pelo Banco Central Europeu. O valor cobrado pode ser arredondado para cima e, dentro do âmbito da cooperação Schengen local, é garantido que os emolumentos sejam cobrados de forma semelhante.


A Comissão avalia a necessidade de rever o montante dos “emolumentos de visto” a cada 3 (três) anos, levando em consideração critérios objetivos, como a “taxa geral de inflação na União Europeia” publicada pelo Eurostat e a “média ponderada dos salários dos funcionários públicos” dos países europeus membros do “Espaço Schengen”. Com base nessas avaliações, a Comissão adota, se necessário, atos delegados para alterar o regulamento no que diz respeito ao montante dos emolumentos de visto.


2. Taxas de serviço e “Prestadores de Serviços Externos”.


Os países europeus membros do “Espaço Schengen” devem buscar cooperar com um “prestador de serviços externo”, em conjunto com um ou mais países europeus desse espaço. A contratação do “prestador de serviços externo” deve ser formalizada em um instrumento jurídico que atenda aos requisitos estabelecidos no “Anexo X” do “Código Comunitário de Vistos”.


Os “prestadores de serviços externos” podem ser encarregados das seguintes tarefas:


a) Fornecer informações gerais sobre os requisitos aplicáveis aos “pedidos de visto” e aos “formulários de pedidos”;


b) Informar o requerente sobre os documentos exigidos com base em uma lista de verificação;


c) Coletar dados e solicitações, incluindo identificadores biométricos, e encaminhar o pedido ao consulado ou às autoridades centrais;


d) Cobrar os emolumentos;


e) Organizar entrevistas com o requerente, se necessário, no consulado ou nas suas próprias instalações; e


f) Receber os documentos de viagem, incluindo notificações de recusa, junto ao consulado ou às autoridades centrais e devolvê-los ao requerente.


Para realizar suas tarefas, o “prestador de serviços externo” pode cobrar uma “taxa de serviço”, a qual deve ser proporcional aos custos por ele suportados na execução da respectiva tarefa e deve constar do instrumento jurídico formalizado entre o país europeu do “Espaço Schengen” e o “prestador de serviço externo”. Assim, a “taxa de serviço” não é devida ao Estado, mas sim ao “prestador de serviços externo”, uma pessoa jurídica independente autorizada a realizar apenas algumas tarefas durante o processamento do pedido de visto pelo requerente.


Conforme estabelecido no “Código Comunitário de Vistos”, a “taxa de serviço” não pode ultrapassar a metade dos emolumentos fixados, independentemente de quaisquer reduções ou isenções de pagamento. No entanto, em princípio, a “taxa de serviço” pode alcançar até 80 (oitenta) euros nos países terceiros - ou seja, países não europeus que não fazem parte do “Espaço Schengen” - quando o país europeu e membro do “Espaço Schengen” não possuir consulado para a coleta dos pedidos de visto e não for representado por outro país europeu membro do “Espaço Schengen”.


Entretanto, em circunstâncias excepcionais nas quais o montante de 80 (oitenta) euros não seja suficiente para fornecer um serviço completo, pode ser cobrada uma “taxa de serviço” mais elevada, até o montante máximo de 120 (cento e vinte) euros. Nesse caso, o país europeu membro do “Espaço Schengen” deve notificar a Comissão de sua intenção de cobrar uma “taxa de serviço” mais alta, pelo menos 3 (três) meses antes de sua implementação. Essa notificação deve especificar os motivos para a fixação do valor das “taxas de serviço”, incluindo detalhes sobre os custos que levaram à determinação de um montante mais elevado.


País

Valor comum

Valor excepcional

Com consulado ou representado

40 euros

80 euros

Sem consulado e não representado

80 euros

80 euros

Custo excepcional notificado

80 euros

120 euros


Certamente, os valores das “taxas de serviço” mencionados na tabela acima são baseados exclusivamente nas normas estabelecidas no “Código Comunitário de Vistos” e podem sofrer alterações ao longo do tempo ou devido a outros fatores que influenciam tais mudanças. Portanto, a avaliação do valor da “taxa de serviço” deve ser feita caso a caso, de acordo com as normas aplicáveis no momento da formalização do pedido de visto em questão.


Além disso, é essencial ressaltar que o "prestador de serviço externo" não tem autorização para realizar as seguintes tarefas:


a) Analisar os pedidos de visto;


b) Conduzir entrevistas com os requerentes, quando necessário;


c) Tomar a decisão sobre os pedidos de visto;


d) Imprimir e afixar "vinheta de visto"; e


e) Acessar ao “Serviço de Informação sobre Vistos” (“VIS”)


Os serviços mencionados entre o "item a" e "item e" acima mencionados são realizados exclusivamente pelo consulado e pela autoridade central competente.


Portanto, como demonstrado, é possível que, ao realizar um pedido de visto, tanto os “emolumentos de visto” quanto as “taxas de serviço” sejam cobrados, desde que algumas tarefas sejam realizadas por “prestadores de serviços externos” contratados pelo país europeu membro do “Espaço Schengen” para executar um dos serviços autorizados em benefício do requerente do visto.


3. Honorários advocatícios.


É importante ressaltar que os “prestadores de serviços externos” não prestam serviços ao requerente, mas sim ao país europeu membro do "Espaço Schengen" que o contratar. Assim, embora tais prestadores de serviços possam orientar o requerente essa função é atribuída aos eventuais representantes legais contratados pelos requerentes, geralmente advogados, para realizar os pedidos de vistos respectivos.


Os representantes legais prestam serviços de orientação ao requerente, obtenção de documentos e acompanhamento do pedido de visto até sua finalização, conforme contrato firmado entre o requerente e o representante legal. Para isso, eles recebem “honorários advocatícios” estabelecidos previamente e fixados em um contrato de prestação de serviços de advocacia.


4. Conclusão.


Assim, o cálculo do custo final para obtenção de um visto deve considerar os valores devidos a título de "emolumentos do visto", eventuais "taxas de serviço" devidas aos "prestadores de serviços externos" - que na maioria dos casos não são aplicáveis -, e os honorários advocatícios devidos ao profissional responsável por orientar, acompanhar e concluir o procedimento de obtenção do visto junto ao consulado ou à autoridade competente para a emissão.


Fico feliz por ter tido a oportunidade de compartilhar este artigo até o final. É importante ressaltar que, embora o “site” seja constantemente atualizado, seu conteúdo é informativo e não substitui uma consulta individualizada. Portanto, recomendo a todos os nossos leitores que, em caso de dúvida ou necessidade de emissão de visto, busquem o auxílio de um advogado. Para acessar um de nossos canais de atendimento, clique aqui.


Desejo a todos uma viagem próspera e repleta de experiências gratificantes!


Até breve!


 
 
 

Komen


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