Onde pedir um visto para a Europa?
- Marco Antonio Belmonte Molino
- 19 de abr. de 2024
- 4 min de leitura

O “Código Comunitário de Vistos” (Regulamento 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho) reconhece como "visto de estada de curta duração" o “visto de viagem”, o “visto de trânsito”, o “visto de escala aeroportuária” e o “visto de fronteira”. Para determinar a competência nos casos de solicitação desses vistos, é necessário analisar a autoridade responsável por receber e tramitar os pedidos e o país competente para analisar e decidir sobre eles.
A autoridade responsável por receber e processar os pedidos é o consulado do país europeu membro do “Espaço Schengen” onde o requerente reside legalmente. Os nacionais de países terceiros têm permissão para solicitar vistos no consulado de outro país terceiro, desde que: a) demonstrem estar em situação regular; e b) justifiquem a apresentação de seus pedidos em um consulado diferente daquele de seu país de nacionalidade e / ou residência.
Assim, a autoridade consular é considerada apta para participar do processamento de pedidos de visto, exceto quando a competência for concedida a uma autoridade diversa, como ocorre nas exceções delineadas a seguir:
a) Autoridades centrais: em casos raros, a autoridade central, nomeada pelo país europeu membro do “Espaço Schengen”, assumirá a tarefa de avaliação, desde que munida de conhecimento local, capacidade para perceber o risco migratório e de segurança, bem como para decifrar documentos na língua nativa, sempre contando, quando necessário, com a colaboração dos consulados para análises e entrevistas adicionais;
b) Autoridades de controle fronteiriço: nos pedidos de "visto de fronteira"; e
c) Territórios ultramarinos não europeus: cabe ao país europeu membro do “Espaço Schengen” designar a autoridade competente para a emissão do visto.
É crucial esclarecer que a atribuição de competência ao consulado ou a outra autoridade para analisar e deliberar sobre os pedidos de visto não impede a possibilidade de um país membro do "Espaço Schengen" solicitar a participação de outras autoridades durante o processo de análise e emissão dos vistos. Além disso, é prerrogativa deste país exigir que outro país membro do "Espaço Schengen" consulte ou informe-o em circunstâncias específicas, como por exemplo, para uma consulta prévia de determinados requerentes por motivos relacionados à ameaça à ordem pública, à segurança interna, às relações internacionais ou à saúde pública.
No concernente ao país europeu e membro do “Espaço Schengen” competente para analisar e decidir sobre os pedidos de “vistos de estadas de curta duração”, a competência é dividida conforme a espécie de visto a ser requerida.
A competência para analisar e decidir sobre o pedido de “visto de viagem” é dividida da seguinte forma (para saber mais sobre esse visto clique aqui):
a) Único destino: país cujo território é o destino do requerente;
b) Mais de um destino ou visitas separadas durante um período de dois meses: país cujo território constitui o principal destino do requerente, assim considerado em termos de duração da estada, contada em dias, ou o propósito da estada;
c) Mais de um destino e impossibilidade de determinação do destino principal: país cujo território o requerente tencionar atravessar em primeiro lugar.
Já a competência para analisar e decidir sobre o pedido de “visto de trânsito” considera os critérios referidos anteriormente para o pedido de “visto de viagem”, com a exceção do “item b” e, portanto, é dividida da seguinte forma (para saber mais sobre esse visto clique aqui):
a) Trânsito em um único país: país onde será realizado o trânsito;
b) trânsito em mais de um país: país onde o requerente pretende iniciar o trânsito.
A competência para analisar e proferir sobre o pedido de “visto de escala aeroportuária” é fixada conforme os mesmos critérios definidos para o pedido de “visto de trânsito” (para saber mais sobre esse visto clique aqui):
a) Única escala: país onde estiver localizado o aeroporto onde será realizada a escala;
b) Mais de uma escala: país onde estiver localizado o aeroporto onde será realizada a primeira escala.
É importante destacar que os países europeus, membros do "Espaço Schengen", podem, por meio de acordo bilateral, celebrar o que são chamados de "acordos de representação", os quais podem estipular que um país assuma a competência para analisar e decidir sobre os pedidos de visto feitos para outro país (acordo completo) ou, ao invés disso, que um país assuma a responsabilidade de coletar os pedidos de visto e realizar o registro de identificadores biométricos dos requerentes de visto cujos pedidos são direcionados a outro país (acordo parcial) (por exemplo: um país europeu que não possui seu consulado em um terceiro país pode celebrar este acordo com outro país europeu que tenha um consulado nesse terceiro país; um país europeu que não possui seu consulado em um local remoto ou onde o transporte é muito deficiente deve celebrar este acordo com outro país europeu que tenha um consulado na região para evitar impor um esforço desproporcional aos requerentes para acessar os consulados desses países).
Quando existe um "acordo de representação", o pedido de visto deve ser protocolado no consulado do "país europeu representante", pois ele será responsável pela análise e decisão do pedido (acordo completo) ou por coletar o pedido e encaminhá-lo ao "país europeu representado" e também por coletar identificadores biométricos, respeitando as regras aplicáveis de proteção e segurança de dados.
Se o país europeu, membro do "Espaço Schengen", não estiver presente nem representado em um país não europeu onde o requerente pretender apresentar o pedido, o país europeu, membro do "Espaço Schengen", deverá se esforçar para cooperar com um prestador de serviços externos, contratado por meio de um instrumento jurídico, e que deverá estar localizado no país onde o requerente pretende apresentar o pedido de visto.
Por fim, agradeço-lhes por sua gentil atenção e rogo que considerem que o conteúdo do "site" não substitui uma consulta. As leis e regulamentos, seja em um país ou em outro, podem mudar. Assim, aos leitores, recomendo que consultem um advogado, pois através da orientação encontrarão a direção para resolver sua situação com habilidade.
Coloco à disposição nossos canais de comunicação e contato para esclarecer dúvidas que possam surgir (clique aqui).
Assim, concluo estas palavras, sem mais delongas, e aproveito para desejar que sua jornada na Europa ou em qualquer outro lugar do mundo seja próspera e repleta de gratificações!
Até breve!
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