

Escala Aeroportuária
O visto de escala aeroportuária é concedido para nacionais de países não europeus e que não pertencem ao "Espaço Schengen" para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no território dos países dessa área.
Dois pontos clamam por atenção nesse visto: a) escala dentro do “Espaço Schengen”: é aplicável para trânsitos aeroportuários nos países europeus do “Espaço Schengen”; e b) zonas internacionais: o visto não permite ingresso no território de qualquer país, mas apenas o trânsito ou passagem dentro das zonas internacionais dos aeroportos.
A obrigação do visto de escala aeroportuária geralmente decorre da nacionalidade do estrangeiro e esse visto é obrigatório para os nacionais dos países listados no "Anexo IV" do "Código de Vistos". São eles: a) Afeganistão; b) Bangladeche; c) República Democrática do Congo; d) Eritreia; e) Etiópia; f) Gana; g) Irã; h) Iraque; i) Nigéria; j) Paquistão; k) Somália; e l) Sri Lanca.
A lista, contudo, não é estática. Em casos urgentes de afluxo maciço de imigrantes clandestinos, um país europeu do Espaço Schengen pode exigir que os nacionais de outros países terceiros além dos referidos na lista sejam obrigados a emitir o visto de escala aeroportuária para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no seu território, mas, na hipótese, o país deverá: a) notificar a Comissão dessa decisão antes da entrada em vigor, bem como da revogação dela, se e quando ocorrer; e b) demonstrar a existência de afluxo maciço de imigrantes clandestinos. As notificações de países europeus do Espaço Schengen para essa finalidade são revistas anualmente com a finalidade de transferir o país terceiro envolvido para a lista do "Anexo IV" do Código de Vistos. Porém, se o país terceiro não for transferido para a lista referida, o país europeu envolvido no pedido de inclusão do país terceiro poderá manter ou revogar a obrigação de visto de escala aeroportuária de nacionais daquele país cuja inclusão foi requerida para o seu território respectivo.
Portanto, para determinar a existência da obrigação de um nacional de um país terceiro obter o visto de escala aeroportuária, duas listas devem ser examinadas: a) lista comum dos países europeus do Espaço Schengen: elaborada anualmente e aplicada a todos os países europeus desse área; e b) lista individual do país europeu: lista elaborada pelo país onde será realizada a escala aeroportuária, pois nela é possível constar países que não constam na lista comum.
Entretanto, a isenção da obrigação de emitir um visto de escala aeroportuária pode decorrer não só da nacionalidade, mas em razão de diversas outras situações, tais como: a) Portadores de vistos uniformes, válidos para os países do Espaço Schengen; b) Portadores de vistos de longa duração ou autorizações de residência emitidos por país do Espaço Schengen; c) Nacionais de países terceiros portadores de autorização de residência emitida por país que não participa da adoção do Código de Vistos; d) Nacionais de países terceiros portadores de autorização de residência emitida por país que não implementou integralmente as disposições do "Acervo de Schengen"; e) Nacionais de países terceiros portadores das autorizações de residência válidas enumeradas no "Anexo V" do "Código de Vistos", emitidas por Andorra, Canadá, Japão, San Marino ou Estados Unidos da América, que garantam a readmissão incondicional de seu titular (por exemplo, cartão de residência, no caso do Japão); f) Nacionais de países terceiros portadores de autorização de residência válida para um ou vários dos países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos (Aruba, Curaçao, Saint Martin, Bonaire, Sint Eustatius e Saba); g) Nacionais de países terceiros portadores de um visto válido para um Estado Membro que não participa da adoção do Código de Vistos, ou para um Estado Membro que não implementou integralmente as disposições do "Acervo de Schengen", ou para um país que seja parte do Acordo sobre o Espaço Econômico Europeu, ou para o Canadá, Japão ou Estados Unidos da América, ou portadores de um visto válido para um ou mais dos países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos (Aruba, Curaçao, Saint Martin, Bonaire, Sint Eustatius e Saba), ao viajarem para o país que emitiu o visto ou para outro país terceiro, ou ao, após utilizar esse visto, retornarem do país que o emitiu; h) Nacionais de países terceiros que são familiares de cidadãos da União e; i) Portadores de passaportes diplomáticos; j) Membros de tripulações que são nacionais de partes contratantes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
É importante destacar que o "Espaço Schengen" não é sinônimo da União Europeia. Há países que compõem o “Espaço Schengen” e não fazem parte da União Europeia (por exemplo, Noruega). Por outro lado, há países da União Europeia não abrangidos pelo “Espaço Schengen” (por exemplo, Irlanda). Se a escala aeroportuária ocorrer em solo europeu não abrangido pelo “Espaço Schengen”, as leis do país onde a escala acontecer serão aplicáveis ao caso, inclusive acordos ou convenções firmados com a União Europeia e/ou o Espaço Schengen.
O visto de escala aeroportuária é considerado um "Visto Schengen", pois não tem prazo superior a 90 dias e a sua fonte originária é o "Acervo Schengen", o artigo 3º do "Código de Vistos". Uma vez emitido o visto autoriza o titular a atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados nos países europeus do "Espaço Schengen". O prazo de validade do visto deve incluir um "período de graça" adicional de 15 dias, mas a concessão desse período pode ser recusada por razões de ordem pública ou por força das relações internacionais de qualquer dos países europeus do "Espaço Schengen". Vale destacar que esse visto pode ser emitido para várias escalas desde que a validade máxima não supere 180 dias ou 6 meses.
Para decidir sobre a emissão ou não do visto de escala aeroportuária são relevantes os seguintes critérios: a) a necessidade de o requerente viajar frequentemente; e b) a integridade e idoneidade do requerente, em especial a utilização lícita de vistos anteriores, a sua situação econômica no país de origem e a sua intenção genuína de continuar a sua viagem.
Em Portugal, o visto de escala aeroportuária foi incorporado no artigo 49 da Lei nº 23/2007. A lei lusitana determina que os nacionais de países terceiros identificados em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna e das migrações, ou titulares de documentos de viagem emitidos por esses Estados, estão sujeitos ao visto de escala aeroportuária. Para a emissão desse visto no consulado português, o requerente deve apresentar os seguintes documentos:
a) Formulário preenchido e assinado (se o requerente for menor ou incapaz, o tutor ou curador deverá assinar o formulário);
b) Reserva de passagem de ida e volta;
c) Fotografia tipo passe;
d) Visto de entrada para o país de destino final, se exigido;
e) Passaporte ou documento de viagem válido por mais de 3 meses além da data de partida prevista;
f) Fotocópia do passaporte e vistos anteriores;
g) Prova de situação legal no país onde o visto está sendo solicitado, para requerentes com nacionalidade diferente daquele país;
h) Prova de meios de subsistência que garantam a estadia e o retorno (por exemplo: comprovante de emprego e salário, e apresentação dos últimos 3 extratos bancários)
É importante observar o requisito dos "meios de subsistência", pois mesmo que o portador do "visto de escala aeroportuária" não entre no território nacional onde ocorre a escala, o país do “Espaço Schengen” pode exigir prova de sustento para estada e retorno, conforme definido na legislação do país de destino final do estrangeiro.
Vale ressaltar que embora o site forneça informações detalhadas sobre diferentes questões jurídicas, como os tipos de vistos, ele possui caráter informativo. Recomenda-se que os interessados na obtenção de vistos ou resolução de questões relacionadas ao Direito consultem o advogado por meio dos canais de atendimento disponíveis, evitando-se interpretações equivocadas ou transtornos que podem ser evitados com a análise adequada de cada caso concreto.
Por fim, agradeço por ficar até o final e desejo que seu dia e semana sejam repletos de gratificações!
Até breve!