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Em quanto tempo será emitido o visto?

Uma pessoa consultando leis
Consultando leis

O “Código Comunitário de Vistos” delineia as normas para solicitar os “vistos de estada de curta duração”, abrangendo vistos de “viagem”, “trânsito”, “escala aeroportuária” e “fronteira”. A obrigação de requerer tais vistos recai exclusivamente sobre os nacionais de países terceiros - aqueles não pertencentes ao “Espaço Schengen” - especificados no “Anexo I” do Regulamento 539/2001.


Presentemente, os brasileiros desfrutam da isenção desses vistos para estadias de até 90 dias dentro de cada período de 180 dias nos países europeus do “Espaço Schengen”, embora permaneçam sujeitos a outros requisitos legais. Todavia, a revisão anual do “Anexo I” do Regulamento 539/2001 aconselha a verificação da necessidade de visto próxima à data da viagem. É salutar ressaltar que, embora o foco recaia sobre os pedidos de “vistos de estada de curta duração”, este artigo abarca similaridades com procedimentos de solicitação, análise e decisão de vistos em geral, tornando-se uma fonte de informação relevante para todos os interessados nesse tema. 


Após a elucidação desses pontos, procedemos à análise da etapa subsequente do processo de obtenção do “visto de estada de curta duração”: a “análise e decisão sobre o pedido”. 


1. Verificação da competência (para saber mais, clique aqui).


No momento da apresentação do pedido, o consulado verifica sua competência para analisá-lo e decidir sobre ele. Caso não seja competente, o consulado deve devolver o formulário do pedido e todos os documentos apresentados pelo requerente, reembolsar os emolumentos de visto pagos pelo requerente e indicar qual é o consulado ou a autoridade central competente.


2. Avaliação da admissibilidade do pedido.


Após a verificação da competência e uma análise inicial favorável, o consulado competente ou a autoridade central do país europeu do “Espaço Schengen” avaliam se o requerente atendeu aos seguintes requisitos ao formular o pedido de visto: a) apresentação dentro do prazo legal; b) inclusão do formulário de pedido, documento de viagem válido e uma fotografia; c) coleta dos dados biométricos do requerente, quando aplicável; e d) pagamento dos emolumentos de visto, quando exigido.


Se o consulado competente ou as autoridades centrais concluírem que os requisitos não foram atendidos, o pedido será considerado inadmissível. Nesse caso, o consulado ou as autoridades centrais devem devolver o formulário do pedido e os documentos apresentados pelo requerente, destruir os dados biométricos coletados, reembolsar os emolumentos de visto pagos e não proceder à análise do pedido, exceto em casos excepcionais, por razões humanitárias, de interesse nacional ou em conformidade com obrigações internacionais.


Por outro lado, se os requisitos forem atendidos, o pedido de visto é considerado admissível. O consulado ou as autoridades centrais devem então seguir os procedimentos para introdução de dados conforme previsto no Regulamento do “Sistema de Informação sobre Vistos” (“VIS”) e proceder à análise do pedido. A introdução de dados no “Sistema de Informação sobre Vistos” deve ser realizada apenas por pessoal autorizado dos serviços consulares (Regulamento 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho).


3. Verificação das condições de entrada e avaliação dos riscos associados.


É fundamental enfatizar que a análise do pedido de visto baseia-se na autenticidade e confiabilidade dos documentos apresentados, bem como na veracidade das declarações feitas pelo requerente. Portanto, é crucial fornecer uma documentação completa, devidamente autenticada, com assinaturas reconhecidas, e em conformidade com as normas internacionais, como a Convenção de Haia.


Durante o processo de análise do pedido de visto, os consulados ou autoridades centrais competentes podem, em casos justificados, realizar entrevistas com o requerente e solicitar documentos adicionais.


No caso de um pedido de “visto uniforme”, válido para todo o território dos países europeus do “Espaço Schengen”, o consulado ou autoridade central competente deve verificar se o requerente possui um documento válido para atravessar a fronteira e se apresentou documentos que justifiquem o objetivo da viagem, além de comprovar condições adequadas para a estadia e meios financeiros suficientes para sustentar-se durante o período de permanência e retorno ao país de origem ou trânsito para outro país. Além disso, é essencial avaliar se o requerente representa um risco em termos de imigração ilegal ou segurança dos países europeus membros do “Espaço Schengen”, e se pretende deixar o território antes do vencimento do visto.


Em cada pedido de visto, o “Sistema de Informação sobre Vistos” (“VIS”) deve ser consultado não apenas para a introdução de dados no momento da apresentação do pedido, mas também para análise do pedido de visto. Isso permite que a autoridade competente analise os dados do requerente no VIS, como número do pedido, informações do documento de viagem, impressões digitais, entre outros, para tomar decisões sobre o pedido de visto, bem como outras questões relacionadas. Os países europeus do “Espaço Schengen” garantem o uso de todos os critérios de pesquisa legalmente previstos para evitar rejeições e identificações falsas.


Ao avaliar se o requerente atende às condições de entrada, o consulado ou as autoridades centrais verificam diversos aspectos: a) autenticidade do documento de viagem, evitando falsificações ou contrafações; b) justificação do requerente quanto ao objetivo e às circunstâncias da estada proposta; c) disponibilidade de meios financeiros suficientes ou capacidade de obtê-los de forma lícita; d) ausência de alertas no “Sistema de Informação Schengen” (“SIS”) ou em bases de dados nacionais para recusa de entrada; e) não representação de ameaça à ordem pública, segurança interna, saúde pública ou relações internacionais; f) posse de um seguro médico de viagem adequado e válido, quando necessário, para cobrir a duração da estada planejada ou, no caso de visto de entradas múltiplas, a primeira visita planejada.


Ademais, são considerados os períodos de estadas anteriores e previstas para garantir que o requerente não exceda a duração máxima de estada permitida no território dos países do “Espaço Schengen”, independentemente de autorizações anteriores.


Os meios de subsistência para a estada proposta são avaliados com base na duração e objetivo da visita, utilizando os preços médios de alojamento e alimentação nos países do Espaço Schengen, multiplicados pelo número de dias de estadia, conforme montantes de referência estabelecidos.


Em certos casos, um país europeu do “Espaço Schengen” pode exigir consulta entre autoridades centrais de outros países europeus do mesmo espaço durante a análise de pedidos de visto de nacionais de países terceiros específicos, por razões de segurança pública, interna ou internacional, ou saúde pública. No entanto, essa consulta não se aplica aos vistos de escala aeroportuária, em que o titular não entra no território nacional, mas apenas acessa a zona internacional de trânsito de um aeroporto.


As autoridades consultadas devem fornecer uma resposta definitiva o mais rápido possível e, no máximo, dentro de 7 (sete) dias corridos a partir da data da consulta. A ausência de resposta dentro desse prazo indica ausência de objeção à emissão do visto.


Os países europeus do “Espaço Schengen" devem informar a Comissão sobre a introdução ou remoção do requisito de consulta prévia, geralmente, até 25 (vinte e cinco) dias corridos antes da data em que essa decisão entra em vigor. Essa notificação deve ser compartilhada também com as autoridades relevantes em nível local, como parte da cooperação Schengen local. Após receber a notificação, a Comissão informa os países do “Espaço Schengen” sobre essas notificações e a necessidade de consulta em casos específicos determinados pelo país notificante.


4. Decisão sobre o pedido de visto.


Salvo em casos individuais urgentes devidamente justificados, que devem ser decididos imediatamente, a decisão sobre um pedido de visto deve ser tomada no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de apresentação de um pedido admissível. Esse prazo pode ser prorrogado até um máximo de 45 (quarenta e cinco) dias em casos individuais, especialmente quando é necessário realizar uma análise mais detalhada do pedido. Assim, os prazos para uma decisão sobre “pedido de visto” podem ser divididos da seguinte forma:


Casos

Prazo para decisão

Urgentes devidamente justificados

Imediatamente

Comuns

15 dias a contar da admissibilidade 

do pedido de visto

Exigem exames aprofundado

45 dias a contar da admissibilidade 

do pedido de visto


Até que uma decisão seja tomada, o requerente tem o direito de retirar o pedido de visto. Nesse caso, a autoridade responsável pelos vistos deve registrar no “Serviço de Informação sobre Vistos” (“VIS”) a retirada ou desistência do pedido, indicando que o mesmo foi arquivado por essa razão, juntamente com a data em que ocorreu.


É importante notar que a impossibilidade física de recolher as impressões digitais, como no caso de pessoas com incapacidades físicas, não afeta a decisão de emitir ou recusar o visto. Além disso, uma recusa de visto anterior não implica automaticamente a recusa de um novo pedido, que será avaliado com base em todas as informações e documentação fornecidas pelo requerente.


As possíveis decisões em relação aos pedidos de visto de estada de curta duração, conforme estabelecido no “Código Comunitário de Vistos”, incluem: a) emissão de um visto uniforme; b) emissão de visto com validade territorial limitada; c) emissão de visto de escala aeroportuária; e d) recusa do visto. Vejamos cada uma dessas possibilidades.


4.1. Recusa do visto.


O pedido de visto pode ser recusado por diversas razões relacionadas diretamente ao requerente ou às dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados. Essas razões incluem: a) apresentação de documento de viagem falso, contrafeito ou falsificado; b) falta de justificação do objetivo da viagem; c) incapacidade de comprovar as condições da estada prevista; d) falta de justificação do objetivo e das condições do trânsito aeroportuário previsto; e) ausência de documentos que comprovem meios de subsistência suficientes ou a capacidade de obtê-los de forma lícita; f) exceder o limite de permanência de 90 dias no território dos países europeus do “Espaço Schengen” durante um período de 180 dias, sob um “visto uniforme” ou de “validade territorial limitada”; g) estar sujeito a indicação no “Sistema de Informação Schengen” (“SIS”) ou nas bases de dados nacionais para recusa de entrada; h) representar uma ameaça para a ordem pública, segurança interna, saúde pública ou relações internacionais dos países europeus do “Espaço Schengen”; e i) falta de prova de posse de um seguro médico de viagem adequado e válido, quando necessário.


Adicionalmente, se houver dúvidas razoáveis sobre a autenticidade dos documentos apresentados, a veracidade das declarações do requerente ou sua intenção de deixar o território dos países europeus do “Espaço Schengen” antes do vencimento do visto, o pedido de visto também pode ser recusado.


Uma decisão de recusa fundamentada deve ser comunicada ao requerente por meio de um modelo de formulário conforme o “Anexo VI” do “Código Comunitário de Vistos”, na língua do país que tomou a decisão e em outra língua oficial da União Europeia. No entanto, os requerentes têm o direito de recorrer da decisão de recusa.


Os recursos devem ser apresentados perante o país europeu do “Espaço Schengen” que proferiu a decisão final sobre o pedido de visto, seguindo os procedimentos estabelecidos pelo direito interno desse país. Portanto, o país responsável pela recusa do visto deve orientar o requerente sobre o processo de recurso, conforme especificado no “Anexo VI” do “Código Comunitário de Vistos”.


Por fim, as informações sobre vistos recusados são registradas no “Serviço de Informação sobre Vistos” (“VIS”).


4.2. Emissão de visto uniforme.


A autoridade competente pode optar pela emissão de um “visto uniforme” ou um “visto de validade territorial limitada”. O “visto uniforme” é válido para o território de todos os países europeus membros do “Espaço Schengen”, podendo permitir uma, duas ou múltiplas entradas, com um prazo de validade máximo de 5 anos.


Após avaliar as condições de entrada e os riscos, a autoridade competente determinará o prazo de validade do visto e a estada de curta duração permitida, respeitando o limite de 90 dias dentro de cada período de 180 dias. Os vistos de entrada única podem incluir um período de tolerância de 15 dias, mas esse período pode não ser concedido por motivos de ordem pública ou relações internacionais.


Quanto aos vistos de entradas múltiplas, estes são emitidos com os seguintes prazos de validade, a menos que o visto tenha validade superior à do documento de viagem: um ano, se o requerente tiver obtido e utilizado legalmente três vistos nos dois anos anteriores; dois anos, se o requerente tiver obtido e utilizado legalmente um visto anterior de entradas múltiplas válido por um ano nos dois anos anteriores; e cinco anos, se o requerente tiver obtido e utilizado legalmente um visto anterior de entradas múltiplas válido por dois anos nos três anos anteriores.


A regra mencionada anteriormente sobre o “prazo de validade” dos “vistos de entradas múltiplas” não é inflexível e pode ser ajustada em várias situações, tais como: a) em casos individuais onde haja dúvidas razoáveis sobre o cumprimento das condições de entrada durante todo o período; b) se os consulados considerarem que as normas necessitam de adaptação às circunstâncias locais e aos riscos em matéria de migração e segurança, podendo adotar normas mais favoráveis ou restritivas; c) se os requerentes demonstrarem a necessidade ou justificarem a intenção de viajar frequentemente, desde que apresentem provas de sua integridade, fiabilidade, situação econômica no país de origem e intenção genuína de sair do território dos países europeus membros do “Espaço Schengen” antes do vencimento do visto solicitado, podendo o visto ser emitido com prazo de validade inferior ou igual a 5 anos.


Uma vez deferido o pedido e emitido o visto, a autoridade responsável deve acrescentar os seguintes dados ao processo de requerimento de visto no “Serviço de Informação sobre Vistos” (“VIS”): a) informação sobre o status do pedido, indicando que o visto foi emitido; b) autoridade que emitiu o visto; c) local e data da decisão; d) tipo de visto; e) número da vinheta; f) território em que o titular do visto está autorizado a viajar; g) datas de início e término da validade; h) número de entradas autorizadas; e i) duração da estada autorizada pelo visto.


4.3. Emissão de visto com validade territorial limitada.


O “visto com validade territorial limitada” é geralmente válido apenas para o território do país emissário, podendo, em casos excepcionais, ser válido para o território de outros países europeus membros do “Espaço Schengen” mediante consentimento expresso. Este tipo de visto é emitido de forma excepcional, uma vez que, normalmente, o “visto uniforme” é solicitado para estadias de curta duração.


O consulado ou autoridade central competente pode emitir um “visto com validade territorial limitada” em diversas situações, como: a) quando necessário por razões humanitárias, de interesse nacional ou por obrigações internacionais; b) quando o país europeu membro do “Espaço Schengen” consultado se opõe à emissão do “visto uniforme”; ou c) em situações urgentes, mesmo sem consulta prévia. Nestes casos, as autoridades centrais devem transmitir imediatamente as informações relevantes aos outros países europeus membros do “Espaço Schengen”.


Além disso, o “visto com validade territorial limitada” pode ser emitido nas seguintes situações: a) quando um novo visto é solicitado para uma estada durante o mesmo período de 180 dias após o uso de um “visto uniforme” ou com “validade territorial limitada”; b) quando o requerente possui um documento de viagem reconhecido por apenas alguns países europeus do “Espaço Schengen”, emitindo-se então um visto válido apenas para esses países.


Uma vez deferido o pedido e emitido o visto, a autoridade responsável deve adicionar informações relevantes ao processo de requerimento no “Serviço de Informação sobre Vistos” (“VIS”), incluindo o status do pedido, a autoridade emissora, a data e local da decisão, o tipo de visto, número da vinheta, território autorizado para viajar, datas de início e término da validade, número de entradas permitidas e duração da estada autorizada.


4.4. Vinheta de visto.


Os países europeus membros do “Espaço Schengen” podem adicionar menções nacionais na zona de "averbamentos/observações" da “vinheta de visto”, desde que não dupliquem as menções obrigatórias definidas pelo procedimento da Comissão.


Todas as menções na “vinheta de visto” são impressas e não podem sofrer emendas à mão ou rasuras, mas em casos excepcionais de força maior técnica, a “vinheta de visto” para um visto de entrada única pode ser preenchida à mão, sem emendas ou rasuras, sendo necessário registrar essa informação no “Serviço de Informação sobre Vistos” (“VIS”).


A “vinheta de visto” impressa é aplicada no documento de viagem de acordo com as regras estabelecidas pela Comissão. Se o país europeu emitente membro do “Espaço Schengen” não reconhecer o documento de viagem do requerente, um impresso separado é utilizado para a aplicação do visto, e essa informação deve ser registrada no “Serviço de Informação sobre Vistos” (“VIS”).


Os vistos individuais emitidos para pessoas incluídas no documento de viagem do requerente devem ser aplicados nesse documento. Caso o documento de viagem não seja reconhecido pelo país europeu emissário membro do “Espaço Schengen”, as vinhetas individuais devem ser aplicadas em impressos separados.


Em caso de erro na “vinheta de visto” antes da aplicação no documento de viagem, ela deve ser anulada. Se o erro for detectado após a aplicação no documento, a vinheta deve ser anulada com uma linha dupla em forma de cruz com tinta indelével, e uma nova vinheta de visto deve ser aplicada em uma página diferente. Se os dados errados já tiverem sido inseridos no “Serviço de Informação sobre Vistos” (“VIS”), a correção deve ser realizada.


5. Conclusão.


Foi um prazer estar com você até o final deste artigo. A ideia foi resumir a etapa do processo de pedido de “visto de curta duração” ocorrida após o protocolo do pedido perante a autoridade competente. Esses passos incluem: a) verificação da competência pela autoridade que recebeu o pedido; b) avaliação da admissibilidade do pedido; c) verificação das condições de entrada e avaliação dos riscos associados; d) consulta ao “Serviço de Informação sobre Vistos” (“VIS”) e às autoridades centrais de outros países europeus do “Espaço Schengen”; e) decisão sobre o pedido; e f) emissão do visto.


Por vezes, é possível notar que a obtenção de um visto pode demandar mais tempo para uma pessoa em comparação com outra, devido a uma série de fatores, mas, em especial, as consultas prévias obrigatórias a determinados países europeus do “Espaço Schengen” antes da emissão do visto, eis que podem contribuir para esse atraso. Além disso, é importante considerar as diferenças normais entre as diversas autoridades competentes responsáveis pela emissão dos vistos, já que a competência entre diferentes consulados ou autoridades centrais pode variar consideravelmente.


Dessa forma, espero ter esclarecido cada uma das etapas envolvidas e destacado os possíveis contratempos que podem surgir durante o processo de obtenção do visto.


Por fim, gostaria de lembrar que o conteúdo do “site” é informativo e não substitui uma consulta. Se surgirem dúvidas ou questões relacionadas à obtenção de “vistos” ou qualquer assuntos relacionados, recomenda-se buscar orientação especializada e, para tanto, deixo à disposição todos os nossos canais de contato, os quais estão na página inicial de nosso "site" (clique aqui).


Desejo a todos uma jornada maravilhosa na Europa ou em qualquer parte do mundo, cheia de experiências gratificantes!

 

Até breve!


 
 
 

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