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Recolha de dados biométricos para obter um "Visto Schengen" (Europa)

mão digitando texto
Adição de dados no computador

O "Código Comunitário de Vistos" (Regulamento 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho) delineia as regras básicas para a apresentação de um "visto de estada de curta duração", tais como o "visto de viagem", o "visto de trânsito", o "visto de escala aeroportuária" e o "visto de fronteira".


É importante informar que somente os nacionais de países terceiros - países não europeus e que não participam do "Espaço Schengen" - enumerados no "Anexo I" do Regulamento 539/2001 do Conselho são obrigados a solicitar um "visto de estada de curta duração". Atualmente, os brasileiros, por exemplo, não são obrigados a serem titulares de “vistos de estada de curta duração” para atravessar as fronteiras dos países europeus membros do “Espaço Schengen” e neles permanecer menos de 90 dias dentro de um período de 180 dias, embora sejam obrigados a preencher outros requisitos para tanto. Porém, é importante destacar que a lista referida é revista periodicamente, pelo que sugerimos aos visitantes do “site” que investiguem a necessidade desse visto próximo da data de sua viagem.


Quando o requerente de um "visto de estada de curta duração" faz o pedido pela primeira vez, ele deve comparecer pessoalmente ao consulado, pois é nesse momento que seus identificadores biométricos serão coletados, o que inclui uma fotografia, digitalizada ou tirada no momento da apresentação do pedido, bem como as 10 (dez) impressões digitais.


No que concerne às impressões digitais, a regulamentação estipula que no primeiro pedido de "visto de estada de curta duração", o requerente deve comparecer pessoalmente para a coleta dos dados digitais, porém, nos pedidos subsequentes, a presença pessoal pode ser dispensada caso os dados tenham sido coletados em um pedido anterior e inseridos no "Sistema de Informações sobre Vistos" ("VIS") há menos de 59 meses a partir da data do novo pedido, pois podem ser copiados do pedido anterior, exceto em duas circunstâncias: a) se houver suspeitas quanto à identidade do requerente, caso em que o consulado deverá coletar novamente as impressões digitais; e b) se o requerente não puder confirmar imediatamente que as impressões digitais foram coletadas há menos de 59 meses a partir da data do novo pedido, nesse caso, o requerente pode solicitar uma nova coleta de suas impressões digitais.


As especificações técnicas das normas para dispositivos biométricos relacionados ao desenvolvimento do "Sistema de Informação sobre Vistos" ("VIS") são estabelecidas no anexo da Decisão 648/2006 da Comissão.


Os dados biométricos são colhidos por funcionários competentes e autorizados por parte dos consulados, das autoridades centrais e de outras autoridades designadas pelos países europeus que integram o "Espaço Schengen". Sob a supervisão dos consulados, os dados biométricos também podem ser coletados por pessoal qualificado e autorizado do "cônsul honorário" ou de “prestadores de serviços externos”. Contudo, caso as impressões digitais tenham sido obtidas por um “prestador de serviços externo”, o país europeu do "Espaço Schengen" pertinente deve permitir sua verificação pelo consulado em caso de dúvida.


Nas situações em que a obrigação de fornecer impressões digitais é dispensada, o registro "não aplicável" deve constar no "Sistema de Informação sobre Vistos" ("VIS"). Estão isentos dessa obrigação os seguintes solicitantes de "vistos de estada de curta duração":


  1. Crianças com menos de 12 anos;

  2. Pessoas incapazes de fornecer impressões digitais por motivos físicos, exceto no que diz respeito ao número de impressões digitais possíveis de serem coletadas;

  3. Chefes de Estado ou de Governo;

  4. Membros dos governos nacionais e seus cônjuges acompanhantes;

  5. Membros de delegações oficiais convidadas pelos governos dos países europeus do "Espaço Schengen" ou por organizações internacionais para fins oficiais;

  6. Monarcas e outros membros eminentes de famílias reais convidados pelos governos dos países europeus do "Espaço Schengen" ou organizações internacionais para fins oficiais.

Quanto à fotografia, esta pode ser tirada no momento da apresentação do primeiro pedido de visto. Porém, caso não seja necessário coletar as 10 (dez) impressões digitais do requerente, o consulado deve inserir no "Sistema de Informações sobre Vistos" ("VIS") a fotografia que acompanhar o pedido de visto. Não é necessário que o requerente compareça pessoalmente ao consulado apenas para este fim.


Por derradeiro, agradeço-vos pela leitura atenta deste breve guia e friso que, embora o "site" seja uma fonte de informações constantemente atualizada, seu conteúdo é meramente informativo e não dispensa a consulta jurídica. Portanto, sempre recomendo que busque a orientação de um advogado para resolver suas questões de forma personalizada (em caso de dúvidas, clique aqui).


Assim sendo, desejo que a vossa jornada na Europa ou em qualquer outra parte do mundo seja próspera e repleta de realizações!


Até breve!

 
 
 

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