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Entrada de estrangeiros em Portugal

Atualizado: 1 de ago. de 2023




As condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de Portugal estão regulados na Lei de Estrangeiros (Lei 23/2007). O estrangeiro submetido unicamente a esta lei, quando desejar entrar em Portugal, deverá: a) portar document​​​o de viagem com validade superior, pelo menos em 3 meses à duração da estada pretendida; b) ter visto válido e adequado à finalidade da estada; c) dispor de meios de subsistência suficientes para o período da estada e; d) não estar inscrito no Sistema Integrado de Informação do SEF nem mesmo no Sistema de Informação Schengen.


O estrangeiro que desejar ingressar em Portugal deve prever a sua data de saída do país. Se o estrangeiro desejar deixar Portugal em 1/1/2024, o documento de viagem por ele utilizado (por exemplo: passaporte) deve ter prazo de validade em data posterior a 1/4/2024, ou seja, validade garantida nos 3 (três) posteriores ao último dia da estada pretendida em Portugal.


As questões que envolvem a necessidade e as espécies de "vistos" para a entrada em Portugal são complexas e, por tal razão, serão tratadas em artigos específicos. O tempo de permanência em Portugal e acordo entre países - Portugal e país de origem - podem determinar a necessidade, ou não, do visto, nos casos de permanência de curta duração. Nos demais casos, é importante que seja verificada a necessidade, ou não, de visto e, em caso positivo, o visto adequado para o caso em questão.


O estrangeiro deve dispor de "meios de subsistência" suficientes para o período da estada, assim considerados os recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para as necessidades essenciais do cidadão estrangeiro e, quando for o caso, de sua família (alimentação, alojamento, cuidados de saúde e higiene). Os "meios de subsistência" são verificados com base na Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) portuguesa, no Brasil chamada de salário-mínimo.


No geral, o estrangeiro adulto deverá receber, no mínimo, a quantia correspondente a 100% (cem por cento) da RMMG (salário-mínimo português). Quando for um casal ou mais de um adulto estrangeiro a ingressar em Portugal, o segundo adulto deverá receber ao menos 50% (cinquenta por cento) da RMMG. Quando a entrada em Portugal for pretendida por família, i.e., cada criança ou jovem com idade inferior a 18 anos ou filho maior a cargo do casal exigirá a prova de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o RMMG a cada criança acompanhante.


O estrangeiro que desejar ingressar em Portugal não pode estar inscrito no Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e nem mesmo no Sistema de Informação Schengen, ambos sistemas que servem para garantir a segurança do país.


Por fim, é importante destacar que a Lei de Estrangeiros não prejudica os regimes especiais trazidos em: a) acordos celebrados entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro; b) convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que se vincule, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa; c) acordos de mobilidade celebrados entre Portugal e Estados terceiros e; d) protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.


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