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Separação consensual em Portugal

Atualizado: 28 de ago. de 2023



A separação ou divórcio amigável em Portugal é considerada espécie de processo de jurisdição voluntária e nele: a) só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias; b) as sentenças devem ser proferidas no prazo de 15 (quinze) dias; c) a constituição de advogado é obrigatória apenas na fase de recurso e; d) o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, o que significa que poderá adotar, em cada caso, a solução que julgar mais conveniente e oportuna.


O mútuo consentimento entre os cônjuges é o melhor caminho para solucionar a separação ou divórcio. Nessas hipóteses, é possível que os cônjuges façam o requerimento de separação ou divórcio, assinado por ambos e/ou por seus procuradores, requerimento que deverá estar devidamente instruído com todos os documentos exigidos em lei.


Ao receber o requerimento o juiz poderá: a) indeferir, liminarmente, o requerimento: os cônjuges ou procuradores não advogados podem realizar requerimentos de separação e divórcio por mútuo consentimento, na primeira instância, mas pessoalmente entendo que essa situação pode levar os próprios interessados a deixarem de cumprir as exigências legais, razão pela qual penso que o requerimento de separação ou divórcio, ainda que por mútuo consentimento sem a assessoria de advogado pode atrasar o processo e gerar prejuízos aos cônjuges ou; b) fixar dia e horário para conferência: se o requerimento cumprir as exigências legais o juiz fixará data e horário para conferência, a qual poderá ser adiada por um período não superior a 30 (trinta) dias quando um dos cônjuges não comparecer e/ou existir fundado motivo para presumir a impossibilidade de comparência de um ou de ambos cônjuges por razões definidas em lei, caso em que o juiz poderá convocar outra data de conferência. O juiz também pode determinar o comparecimento, na conferência, de parentes e/ou afins dos cônjuges e/ou quaisquer pessoas em cuja presença entender útil.


O cônjuge pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais na conferência fixada pelo juiz quando: a) ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência: viagem, morada diversa, entre outras hipóteses ou; b) se encontre impossibilitado de comparecer: doenças, limitações na locomoção, entre outras hipóteses. Insta destacar que o dispositivo legal deixa claro que é preciso que o cônjuge representado por procurador com poderes especiais comprove a existência da condição que autoriza a sua representação por procurador na conferência.


Durante a conferência um ou ambos cônjuges podem desistir do pedido, hipótese que levará o juiz a mandar fazer consignar em ata a desistência do requerimento e homologará o pedido de desistência referido. Se ambos cônjuges insistirem no requerimento, o acordo será exarado também em ata, assim como as demais decisões tomadas quanto aos demais acordos, em especial as hipóteses a que se refere o artigo 1775.º do Código Civil de Portugal.


Eventuais acordos constantes dos requerimentos de separação ou divórcio por mútuo consentimento destinar-se-ão ao período da pendência do processo e ao período posterior, exceto se os documentos apresentados levarem a concluir outra coisa (por exemplo: período certo previsto no acordo para determinadas circunstâncias).


Por fim, quando o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento decorrer de opção dos cônjuges manifestada em tentativa de conciliação ou em qualquer outra altura do processo de divórcio ou separação litigiosa, se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva ação - separação ou divórcio litigioso - pedir a renovação desta instância, desde que no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à data da conferência em que se tenha verificado o motivo para não decretar o divórcio ou separação por mútuo consentimento.


Para saber entre em contacto com um profissional habilitado:




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